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Perguntas e Respostas - Resoluções CGE
1. O que a Resolução CGE nº 033/2025 disciplina?
Ela regulamenta a execução do Decreto Estadual nº 69.588/2025, definindo diretrizes para:
- Metodologia de cálculo de multa em Processos Administrativos de Responsabilização (PAR).
- Quantificação da penalidade de publicação extraordinária.
- Avaliação de Programas de Integridade no âmbito do PAR.
- Critérios para análise da regularidade e mérito dos PAR.
- Gestão e registro dos procedimentos e sanções aplicadas
2. Mandado de Citação no PAR
O que deve constar no mandado de citação?
O mandado de citação no PAR deve conter informações essenciais para garantir o contraditório e a ampla defesa da pessoa jurídica acusada, tais como:
- Identificação da pessoa jurídica acusada.
- Fundamento legal (Lei 12.846/2013 e Lei 14.133/2021, quando aplicável).
- Prazo de 30 dias para defesa prévia.
- Indicação de e-mail de contato, contratos com o Estado, informações sobre Programa de Integridade, DRE e balanço patrimonial.
- Comprovação dos custos lícitos, quando cabível.
- Orientações sobre termo de compromisso ou acordo de leniência
3. Base de Cálculo da Multa
Como se apura o faturamento bruto para cálculo da multa?
- Considera-se o total das receitas operacionais do exercício anterior, excluídos ICMS, IPI, ISS, PIS e COFINS.
- Deve ser comprovado por DRE, balancetes, notas fiscais ou declarações fiscais e outros documentos fiscais ou contáveis similares.
- Para empresas do Simples Nacional, aplica-se o conceito de receita bruta da LC 123/2006.
- Se não houver faturamento apurado, podem ser usadas estimativas ou informações contábeis/tributárias.
- Multa limitada entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões quando estimada
4. Quando o Programa de Integridade será avaliado?
A avaliação do Programa de Integridade no âmbito do PAR será realizada somente quando:
- O programa for apresentado pela pessoa jurídica acusada.
- Não houver recomendação de arquivamento do processo, ou seja, quando há imputação de ato lesivo.
- A alíquota da multa for superior a zero, conforme os parâmetros de dosimetria previstos no Decreto nº 69.588/2025.
- A vantagem auferida pela empresa for inferior a 20% do faturamento bruto anual utilizado como referência para o cálculo da multa.
A comissão processante poderá deixar de realizar a avaliação do programa de integridade nos casos em que não se enquadrem nas condições acima.
5. Como é feita a avaliação do Programa de Integridade?
A avaliação é realizada com base em três blocos principais, cada um com critérios específicos e pontuação que pode influenciar na dosimetria da pena:
Blocos de Avaliação:
- COI – Cultura Organizacional de Integridade
Avalia estrutura organizacional, código de ética, instâncias colegiadas e ações de comunicação interna.
- MPI – Mecanismos, Políticas e Procedimentos de Integridade
Examina políticas anticorrupção, controles contábeis, canais de denúncia, diligências com terceiros e fusões/aquisições.
- APJ – Atuação da Pessoa Jurídica em relação ao Ato Lesivo
Verifica medidas adotadas antes e depois do ato lesivo, como afastamento de envolvidos, reparação de danos e aprimoramento de controles.
Pontuação e Impacto:
- Cada bloco possui intervalos de pontuação específicos.
- A pontuação final pode resultar em redução da alíquota da multa, desde que o programa seja considerado efetivo.
- Programas considerados meramente formais não geram redução na penalidade.
A análise é feita com base em matriz constante no Anexo da Resolução, exigindo comprovação documental para cada item avaliado.
6. Publicação Extraordinária da Decisão Condenatória
Como deve ser feita?
- Jornal de grande circulação (uma vez).
- Sítio eletrônico da empresa (banner com 100% da largura da tela e 10% da altura).
- Edital em sede/unidade (formato A3, fonte Arial 72 no título e 36 no texto, por 30 dias.
- No extrato da publicação deverá constar:
- A autoridade julgadora;
- A sanção aplicada;
- o fundamento legal; e
- data de trânsito em julgado da decisão administrativa
Deve-se analisar o critério de prazo variável (30 a 135 dias) conforme percentual da multa aplicada (art. 6º, §3º). O descumprimento da obrigação de publicação poderá ensejar medidas administrativas e judiciais, inclusive execução forçada pela Procuradoria Geral do Estado.
7. Análise de Regularidade e Mérito
A Nota Técnica deve conter a análise de prescrição, legitimidade, competência, suficiência probatória, tipificação, bem como de eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, dentre outros aspectos previstos no art. 7º, §2º. O documento deve ser elaborado no prazo de até 30 dias, com apreciação objetiva da regularidade formal e do mérito, sendo de responsabilidade do Titular da Corregedoria acreditada ou, nos demais casos, do Coordenador da Coordenadoria de Responsabilização de Pessoas Jurídicas.
8. Quais informações devem constar no relatório quadrimestral?
Dentre os aspectos dispostos no art. 16, I–XVII, destacam-se:
- Dados do processo.
- Fatos apurados.
- Identificação da empresa.
- Sanções aplicadas.
- Valores de multa e dano.
- Decisões e recursos.
O relatório deve ser enviado via SEI nos prazos definidos de cada ano (15/05, 15/09 e 15/01).
9. Como são registradas as sanções?
Devem ser cadastradas nos sistemas:
- CEIS – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas.
- CNEP – Cadastro Nacional de Empresas Punidas.
10. A CGE pode intervir nos processos?
Sim. A Controladoria Geral do Estado pode expedir orientações, avocar processos e revisar análises técnicas para uniformização de entendimentos.
Processo de Acreditação das Unidades Setoriais do SER Paulista
1. O que significa “acreditação”?
A acreditação é um processo avaliativo conduzido pela Corregedoria Geral do Estado (CGE) que verifica se uma unidade possui as condições mínimas para exercer atividades correcionais (prevenção, apuração e responsabilização de irregularidades).
A acreditação não deve ser vista como uma cobrança burocrática, mas como uma oportunidade de fortalecer as unidades, dar maior segurança às suas decisões e alinhar práticas de integridade em toda a Administração Pública paulista. A CGE atuará como parceira nesse processo, oferecendo suporte e capacitação para que todos possam cumprir as exigências de forma viável e sustentável.
2. Quais são os tipos de unidades que podem ser acreditadas?
· Unidade de Apuração Preliminar (UAP): atua na análise inicial de notícias de irregularidades e apoia servidores e comissões.
· Unidade de Corregedoria (UC): além das atribuições da UAP, conduz processos administrativos sancionadores, tais como Processos Administrativos de Responsabilização (PAR), Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares (PAD).
3. Quem deve passar pelo processo de acreditação?
Todas as unidades setoriais com competência correcional da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo. Caso o órgão não tenha uma unidade, deverá designar um interlocutor de correição para manter comunicação contínua com a CGE.
4. Como solicitar a acreditação?
O pedido deve ser feito por meio de processo no SEI e conter:
1. Formulário de solicitação (Anexo I da Resolução), assinado pela autoridade máxima do órgão ou entidade;
2. Evidências documentais do cumprimento dos requisitos da matriz de acreditação (Anexo II) ou justificativas caso algum item não seja atendido.
5. Qual é o prazo de análise do pedido?
A CGE tem até 30 dias para analisar a solicitação e poderá decidir por:
· Acreditação sem ressalvas (todos os requisitos atendidos);
· Acreditação com ressalvas (apenas requisitos indispensáveis atendidos – exige plano de ação em até 30 dias);
· Reprovação (ausência de requisitos indispensáveis).
Em situações específicas, pode ser concedida acreditação provisória, condicionada a um plano de ação para adequação.
6. Por quanto tempo vale a acreditação?
A acreditação é por prazo indeterminado, mas a unidade deve:
· manter as condições exigidas permanentemente;
· se submeter a monitoramento periódico da CGE;
· passar por revisão integral a cada 3 anos.
7. O que pode levar à perda da acreditação?
A unidade pode ser desacreditada se:
· não cumprir plano de ação acordado;
· perder condições necessárias para sua categoria;
· houver solicitação da autoridade máxima;
· houver decisão motivada do Corregedor Geral.
Também pode haver suspensão cautelar quando houver risco de dano grave.
8. Há possibilidade de recurso?
Sim. Em caso de acreditação com ressalva ou reprovação, cabe pedido de reconsideração ao Corregedor Geral no prazo de 15 dias.
Se for desacreditação ou suspensão, o recurso deve ser apresentado ao Controlador Geral em até 15 dias, que decidirá em até 30 dias.
9. O que acontece com os processos em andamento se a unidade perder a acreditação?
Todos os atos praticados até a publicação da decisão permanecem válidos. A CGE assumirá imediatamente os processos em andamento, garantindo a continuidade.
10. Quais são os principais critérios avaliados na acreditação?
A matriz de acreditação (Anexo II) detalha os requisitos, que incluem:
· Base legal e organizacional (atos normativos que garantam competência da unidade);
· Procedimentos padronizados (fluxos, registros, prazos e uso de matrizes de responsabilização);
· Equipe qualificada (formação acadêmica, estabilidade e capacitação contínua);
· Gestão e transparência (relatórios, sistemas atualizados, publicização no site institucional);
· Governança (vinculação à autoridade máxima, prerrogativas formais, ações de prevenção e integridade).
11. Quais apoios a CGE oferecerá?
A CGE se compromete a orientar e capacitar as unidades acreditantes, reduzindo dificuldades práticas e auxiliando no desenvolvimento das capacidades necessárias.
12. Qual é a vantagem da acreditação para a unidade?
· Cumprimento de requisito regulamentar para o exercício da atividade correcional;
· Reconhecimento formal da capacidade correcional;
· Segurança jurídica nas atividades;
· Maior integração com o SER Paulista;
· Fortalecimento da integridade e da imagem institucional do órgão.
1. O que é a Resolução CGE nº 12/2025?
É uma norma que regulamenta o procedimento por meio do qual a Controladoria Geral do Estado (CGE) pode celebrar compromissos de proteção antirretaliação com denunciantes de irregularidades administrativas, garantindo-lhes segurança e apoio.
2. Quais atos podem ser considerados retaliação?
A retaliação consiste em ações ou omissões praticadas para prejudicar o denunciante, tais como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou negativa de fornecimento de referências profissionais positivas. Deste modo, a retaliação pode impor ao denunciante prejuízos laborais, materiais e, em casos mais graves, até à vida.
3. O que é o compromisso de proteção antirretaliação?
É um acordo firmado entre o Estado e o denunciante de irregularidades na Administração Pública estadual para garantir a adoção de medidas que auxiliem na proteção prévia do denunciante contra retaliações, assegurando-lhe apoio e segurança.
4. Em quais situações pode ser desejável realizar um pedido para celebração de compromisso de proteção antirretaliação?
Um pedido para celebração de compromisso de proteção antirretaliação pode ser desejável quando as seguintes situações estão presentes, simultaneamente:
- Quando o denunciante não tiver participado do ato irregular relatado;
- Quando a denúncia a ser oferecida apresentar elementos úteis que indiquem irregularidade, com autoria, materialidade e, eventualmente, evidências do fato relatado;
- Quando o denunciante apresenta capacidade para colaborar com informações úteis ao longo da investigação dos fatos por ele reportados;
- Quando existência risco real de que o denunciante sofra retaliação em razão do ato de denunciar.
5. Quem pode solicitar esse compromisso de proteção?
Qualquer pessoa física ou jurídica, ou seu representante legal, que tenha apresentado uma denúncia sobre:
- Irregularidades administrativas;
- Ilícitos;
- Ações ou omissões que causem prejuízo à Administração Pública.
6. Qual é o objetivo e os benefícios desse compromisso?
O objetivo do compromisso é proteger o denunciante contra represálias, incentivando a colaboração com as investigações e fortalecendo os mecanismos para investigação e apuração de irregularidades administrativas.
Esta proteção poderá se dar por meio de:
- Isenção de responsabilização administrativa pela denúncia;
- Proteção contra represálias;
- Alteração de lotação (sem prejuízo de salário);
- Manutenção do vínculo contratual;
- Possibilidade de entrada no Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas (PROVITA/SP).
7. As medidas de proteção ao denunciante se aplicam no caso de retaliação praticada contra empregado de empresa privada que denuncie irregularidade?
Apenas parcialmente. O Estado não pode, administrativamente, interferir na relação trabalhista entre empregador e empregado, no entanto, poderá atuar para inserir o denunciante no Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas (PROVITA/SP).
Além disso, no caso de ocorrência de retaliação, a empresa poderá responder a Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) por incidir no disposto no inciso V do artigo 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção), por “dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação”.
8. As medidas de proteção ao denunciante se aplicam no caso de retaliação praticada contra pessoa jurídica?
Nem todas as medidas são aplicáveis a pessoas jurídicas. No entanto, o compromisso poderá prever, dentre outras ações, a isenção de responsabilização administrativa e a manutenção do vínculo contratual com a Administração, caso existente.
9. Como faço para solicitar a celebração do compromisso?
A proposta deve ser dirigida ao Corregedor Geral do Estado e protocolada junto à Ouvidoria Geral do Estado (OGE), conforme instruções do Anexo I da Resolução. A autoridade da OGE ou da Corregedoria Geral do Estado também pode sugerir a celebração durante o atendimento ao denunciante.
10. Quem pode sugerir a celebração do compromisso?
Além do próprio denunciante, a proposta pode ser sugerida por:
- Autoridades da Ouvidoria Geral do Estado (OGE);
- Autoridades da Corregedoria Geral do Estado (CRGE), durante o recebimento de denúncias ou oitivas e durante apurações formais.
11. O que deve conter o compromisso?
- Descrição dos fatos denunciados;
- Identificação de envolvidos;
- Deveres do denunciante;
- Regras de acompanhamento e penalidades em caso de descumprimento.
12. Em que situações o compromisso não será celebrado?
O compromisso não será firmado se:
- O denunciante participou do ato denunciado;
- Não houver capacidade de colaboração com as investigações;
- Os fatos já forem conhecidos ou sem materialidade;
- Não existir risco real de retaliação que justifique a medida.
13. O que acontece depois da proposta ser enviada?
A OGE analisa os elementos apresentados e, se adequados, encaminha para a CRGE avaliar a celebração do compromisso.
14. Como é feita a análise e aprovação da proposta?
- A proposta é registrada no SEI (Sistema Eletrônico de Informações) com sigilo;
- A Diretoria de Apuração Preliminar e Políticas Antirretaliação emite parecer técnico com análise dos riscos e das medidas a serem adotadas;
- O Corregedor Geral do Estado decide se autoriza a negociação.
15. Qual é o prazo para negociar o compromisso?
O prazo é de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias mediante justificativa (ex: continuidade da investigação ou adoção de medidas cautelares).
16. Quais são os conteúdos obrigatórios do compromisso?
O documento deve conter:
- Fatos e atos abrangidos;
- Identificação de envolvidos;
- Obrigações do denunciante;
- Penalidades em caso de descumprimento;
- Condições e formas de acompanhamento do cumprimento;
- Garantias legais e cláusulas de validade das provas.
17. O que acontece se o denunciante descumprir o acordo?
- Perderá os benefícios acordados;
- Poderá continuar denunciando retaliações sofridas;
- As informações e provas já apresentadas continuarão válidas.
18. O compromisso pode ser modificado?
Sim. Pode haver prorrogação, substituição de obrigações ou garantias, desde que:
- A modificação seja por motivo extraordinário e imprevisível;
- Os resultados e objetivos do acordo sejam preservados.
19. O compromisso pode ser encerrado?
Sim. A qualquer momento, por:
- Iniciativa do denunciante;
- Iniciativa da Administração Pública, especialmente em caso de:
- Sentença judicial contra o denunciante;
- Omissão ou falsidade de informações;
- Participação no ato denunciado.
20. A denúncia será mantida em sigilo?
Sim, nos termos previstos no Decreto nº 68.157, de 2023.
21. Existe algum modelo de documento para realizar o pedido de celebração de compromisso antirretaliação?
Sim, há um Anexo I na Resolução que orienta sobre o procedimento para envio da proposta.
1. Sobre o que trata a Resolução CGE nº 11/2025?
A Resolução CGE nº 11/2025 dispõe sobre:
- os procedimentos internos adotados pela CGE para recebimento e tratamento de notícias de irregularidade que versem sobre condutas de assédio sexual praticadas por agentes públicos no Estado de São Paulo, regulamentando o artigo 14 do Decreto nº 69.122, de 2024; e
- as regras gerais para o envio de notícias de irregularidade desta natureza para a Controladoria Geral do Estado.
2. Quais tipos de notícias de irregularidade relacionadas a condutas de assédio sexual serão tratados pela Controladoria Geral do Estado?
Do ponto de vista formal, a CGE tem competência exclusiva para o tratamento de notícias de irregularidade de condutas relacionadas a assédio sexual praticado por qualquer agente público, seja ele servidor público (estatutário), temporário ou empregado público (celetista) dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo estadual, excetuando-se os casos dos contratados temporários regidos pela Lei Complementar nº 1.093, de 2009, uma vez que estes contam com procedimento sumário regulado pelo Decreto nº 54.682, de 2009.
Além disso, também não se inclui no âmbito da atuação da CGE a investigação de conduta de assédio sexual praticada por funcionário prestador de serviços (terceirizado), o que deverá ser analisado, para além da repercussão penal, no âmbito do contrato de trabalho existente entre este e a empresa contratada pela Administração.
Também importante salientar que, para fins de delimitação material da competência da CGE, por “assédio sexual”, compreendem-se as condutas de tipo ofensivas e predatórias, nos termos dos incisos IV e V do §1º do artigo 1º da Resolução CGE nº 11/2025.
3. O que fazer com as notícias de irregularidade relacionadas a conduta de assédio sexual recebidas anteriormente nos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual?
Esta resposta dependerá do estágio em que se encontrar o tratamento da notícia de irregularidade:
Nos casos em que ainda não tenha sido instaurada apuração preliminar:
a) Quando se encontrar na unidade setorial do sistema de ouvidoria, com análise prévia não concluída e dentro do prazo de encaminhamento a outra unidade: devem ser encaminhadas imediatamente à Ouvidoria Geral do Estado via sistema Fala.SP;
b) Quando se encontrar na unidade setorial do sistema de ouvidoria, com análise prévia não concluída e fora do prazo de encaminhamento a outra unidade: devem ser encaminhadas imediatamente à unidade de apuração preliminar do órgão ou entidade, que adotará o procedimento de que trata o item ‘c’ abaixo;
c) Quando já se encontrar na unidade de apuração: devem ser encaminhado o processo sigiloso via sistema SEI para a mesa CGE-CRGE-AT, restrita aos usuários ‘kzeppellini’ e ‘oa.ferreira’.
Nos casos em que já tenha sido instaurada a apuração: apurações já iniciadas devem permanecer no órgão de origem, salvo avocação pela CRGE, conforme avaliação que será realizada nos termos da Resolução nº 8/2025.
4. Quais são as principais etapas do procedimento de apuração de assédio sexual segundo a Resolução CGE nº 11/2025?
De modo geral, o procedimento poderá apresentar até sete etapas:
1. Recebimento da notícia de irregularidade, o qual poderá se dar mediante denúncia formulada no sistema Fala.SP, representação funcional ou procedimento de acolhimento na Controladoria Geral do Estado;
2. Encaminhamento à Corregedoria Geral do Estado.
3. Oitiva da vítima, quando aplicável.
4. Análise preliminar e desenvolvimento de Plano de Trabalho para Apuração Preliminar.
5. Estabelecimento de medidas acautelatórias, quando necessário.
6. Execução da Apuração Preliminar.
7. Elaboração de Relatório Conclusivo, que poderá propor a instauração de procedimento disciplinar de natureza sancionatória ou arquivamento.
5. Em quais situações é realizado o acolhimento da vítima de assédio sexual na Controladoria Geral do Estado?
O acolhimento ocorre quando a denúncia de assédio sexual é apresentada de forma espontânea e presencial na Controladoria Geral do Estado.
Esse procedimento é adotado quando o relato parte diretamente da vítima, e não se enquadra como denúncia anônima ou feita por terceiros. É uma forma sensível e humanizada de registrar a notícia de irregularidade, com foco no ouvir, acolher e proteger a vítima.
São características do acolhimento:
- Condução realizada por equipe técnica da Ouvidoria Geral do Estado e da Corregedoria Geral do Estado, com pelo menos uma pessoa do mesmo gênero da vítima, sempre que possível.
- Sem necessidade de agendamento prévio, quando ocorrido dentro do expediente da Controladoria Geral do Estado (dias úteis, das 08h às 17h).
- Redução a termo do relato da vítima, com registro no sistema Fala.SP, e encaminhamento imediato à equipe de apuração da Corregedoria Geral do Estado.
- Se a vítima for criança ou adolescente, aplica-se a escuta especializada por servidor capacitado, em conformidade com a Lei nº 13.431/2017.
6. Por que a ouvidoria é dispensada da realização de procedimentos de pseudonimização e análise prévia nos casos de denúncias de assédio sexual?
Dado que o estado emocional da vítima de assédio sexual tende a dificultar a produção de relatos coesos, coerentes e objetivos dos fatos relacionados à conduta assediosa, a Corregedoria Geral do Estado adota por padrão a oitiva da vítima antes da realização do juízo da admissibilidade da denúncia, a fim de compreender adequadamente os fatos reportados em todos os seus detalhes. Para que este procedimento seja possível, a ouvidoria encaminha o relato sem a realização de análise prévia, e sem a pseudonimização da denúncia (ou seja, sem a retirada de elementos de identificação, sem os quais a Corregedoria não seria capaz de contatar a vítima).
7. Quais são os prazos que a CGE observará a partir do recebimento da notícia de irregularidade que relate caso de assédio sexual?
Para fins de contagem de prazo desde o recebimento da denúncia, podemos dividir o procedimento em (i) recebimento; (ii) análise preliminar; e (iii) apuração preliminar.
(i) Recebimento. Após o recebimento da notícia de irregularidade na Ouvidoria Geral do Estado, esta terá o prazo de 2 dias para o encaminhamento da denúncia à Corregedoria Geral do Estado.
(ii) Análise preliminar. A análise preliminar é etapa que antecede a apuração preliminar. Nela, é realizada a oitiva da vítima, são adotadas eventuais medidas acautelatórias, são realizadas conferências de informações em bases de dados acessíveis à Administração, e é planejada a investigação que ocorrerá na apuração preliminar. Os prazos estabelecidos para esta etapa são os seguintes:
- Assédio Sexual Ofensivo: 30 dias, prorrogáveis por igual período;
- Assédio Sexual Predatório: 15 dias, prorrogáveis por igual período;
- Se a vítima for criança/adolescente: 10 dias, prorrogáveis, com medidas imediatas em caso de risco.
(iii) Apuração preliminar. A apuração é a etapa na qual são coletadas evidências por meio de busca de documentos, diligências e oitivas, dentre outros, visando a instruir possível recomendação para instauração de procedimento de natureza sancionatória. Ela tem início por meio de portaria de instauração, e é regida pela Lei nº 10.261, de 1968. Seu prazo de duração é de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período.
Assim, o prazo máximo para a conclusão da apuração preliminar, observadas as regras de contagem de prazo da Lei nº 10.177, de 1990 são os seguintes:
- Assédio sexual ofensivo: 122 dias;
- Assédio sexual predatório: 92 dias;
- Assédio sexual praticado contra menor de idade: 82 dias.
8. Ao longo do procedimento de apuração, existe alguma proteção para a suposta vítima?
Sim. A vítima poderá ser protegida mediante adoção de medidas acautelatórias. Durante a análise e apuração preliminar, algumas medidas podem ser adotadas para preservar a integridade da vítima, garantir a lisura do processo e prevenir danos adicionais. Entre as principais providências estão o afastamento cautelar do suposto ofensor de suas funções, local de trabalho ou da convivência com a vítima, quando houver risco à apuração ou à segurança da vítima. Essa decisão cabe à autoridade máxima do órgão, após comunicação da Corregedoria.
Essas medidas têm o objetivo de proteger a vítima e assegurar que a apuração ocorra de forma segura, imparcial e com respeito aos direitos de todas as partes envolvidas.
Em situações em que ela possa sofrer retaliação em razão da denúncia, ela poderá, ainda, fazer jus às proteções de que trata o Decreto nº 68.157, de 2023.
9. Quais são as medidas acautelatórias que podem ser adotadas pela unidade da vítima de assédio sexual?
Embora a Resolução CGE nº 11/2025 indique competência da Controladoria Geral do Estado para propor medidas acautelatórias à autoridade máxima do órgão ou entidade em que o fato investigado tenha ocorrido, a unidade de origem poderá, em caso de extrema urgência, adotar de imediato tais medidas, quando indispensáveis à eficácia do ato final ou à segurança física e psíquica das partes, nos termos da Lei nº 10.177, de 1998.
Tais medidas podem incluir, dentre outras, o afastamento temporário do servidor ou a sua alocação em área diversa, o recolhimento de itens como computadores ou outros equipamentos de natureza funcional (nunca de natureza pessoal) e a solicitação de extração de cópias de registros audiovisuais de captura ambiental, tais como câmeras de segurança. Quando tais medidas visem a garantir a preservação de evidências, tais evidências deverão ser adequadamente tratadas, em observância às regras de cadeia de custódia, para envio à CGE, a fim de compor os autos do processo de apuração.
10. Como é feito o tratamento das informações do procedimento de apuração preliminar?
Os dados da notícia de irregularidade de conduta de assédio sexual são estarão registrados:
- No sistema Fala.SP, com o padrão de segurança estabelecido para denúncias naquele sistema;
- No sistema SEI, de gestão de processos, será autuado processo com classificação sigilosa e uso de restrição por usuário.
Além disso, importa ressaltar que há coleta de dados estatísticos pela Corregedoria Geral do Estado, acerca do perfil da suposta vítima e do suposto ofensor, incluindo idade, gênero, raça e vínculo com o Estado.
11. O que fazer em casos de crianças ou adolescentes?
No caso de necessidade de oitiva de crianças e adolescentes, haverá escuta especializada, conforme Lei Federal nº 13.431/2017, que será realizada por servidor capacitado, e pode envolver profissionais da rede de proteção. A escuta especializada é procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. Ela se limita à escuta do relato livre e coleta de informações para proteção da criança ou adolescente - no sentido de encaminhamento, após o fato ocorrido - sem questionar sobre o que aconteceu.
12. Casos de assédio moral e sexual praticados no mesmo contexto, serão apurados conjuntamente?
Sim, quando houver conexão entre casos de assédio moral e assédio sexual, ambos serão apurados conjuntamente pela Corregedoria Geral do Estado.
13. Se a unidade de apuração preliminar do órgão ou entidade descobrir, no curso da investigação de alguma irregularidade, que também houve assédio sexual, o que deverá fazer?
No curso de apuração preliminar instaurada, havendo indício da prática de assédio sexual, a autoridade apuradora deverá representar o fato à Corregedoria Geral do Estado, a fim de que ela possa instaurar procedimento específico para apuração do fato.
1. O que é a Resolução CGE nº 08/2025?
Resposta: É uma norma que regulamenta o §3º do art. 26 do Decreto Estadual nº 69.122/2024, estabelecendo as regras sobre forma, conteúdo e periodicidade dos relatórios que devem ser enviados à Corregedoria Geral do Estado (CRGE) por unidades de apuração preliminar no âmbito do Governo do Estado de São Paulo.
2. O que são “unidades de apuração preliminar”?
Resposta: São setores ou equipes, dentro de órgãos e entidades da administração pública estadual, que têm como atribuição:
• Receber e analisar notícias de irregularidades funcionais;
• Apurar fatos em fase preliminar;
• Apoiar e orientar servidores ou comissões designadas para apurações.
3. Quem deve ter unidades de apuração preliminar?
Resposta: Todo órgão ou entidade que realize a apuração preliminar de que trata o artigo 265 da Lei nº 10.261, de 1968, ou procedimento de natureza investigativa que vise a analisar a conduta de agentes públicos sujeitos a outros regimes jurídicos.
4. Quem deve seguir esta resolução?
Resposta: Todos os órgãos e entidades da administração pública estadual com unidades de apuração preliminar, exceto:
• Corregedoria da Fiscalização Tributária (CORFISP),
• Polícia Militar,
• Polícia Civil,
• Polícia Penal,
• Procuradoria Geral do Estado.
5. Quais informações devem constar no relatório?
Resposta: Cada unidade de apuração deve preencher uma planilha obrigatória com os seguintes dados sobre processos instaurados ou concluídos a partir de 1º de janeiro de 2025:
1. Número de protocolo do procedimento;
2. Nome do órgão ou entidade (por extenso);
3. Data do fato apurado (última ocorrência, se for conduta continuada);
4. Data em que a Administração tomou ciência do fato;
5. Data de instauração da apuração preliminar;
6. Resumo objetivo do fato (conduta e possível infração);
7. Município da ocorrência;
8. Classificação do assunto (conforme Anexo I da Resolução);
9. Identificação dos investigados:
• Pessoa física: nome completo, CPF e RG/CIN (somente números);
• Pessoa jurídica: razão social, nome fantasia e CNPJ (somente números);
10. Data de conclusão da apuração (se aplicável);
11. Recomendação final:
• Arquivamento sem recomendação;
• Instauração de procedimento disciplinar;
• Celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
12. Indicação se houve avocação do processo pela CGE (resposta: “sim” ou “não”).
6. Quais processos deverão constar na planilha?
Resposta: A planilha deverá apresentar todos os procedimentos em curso a partir do dia 1º de janeiro. Isto significa que constarão na planilha os procedimentos instaurados e ainda não concluídos em 1º de janeiro de 2025, bem como os instaurados a partir desta data. Por “concluídos” deverão ser considerados os procedimentos com relatório conclusivo aprovado pela autoridade competente para decidir pela instauração de processo de natureza acusatória correspondente, sendo a data de aprovação considerada como data de conclusão.
7. Caso não haja como tipificar previamente a conduta, como prestar informações solicitadas na Resolução?
Resposta: A incapacidade de propor a tipificação da conduta deverá ser analisada com cautela, visto que a tipificação da conduta, mesmo que preliminar, se relaciona à existência de materialidade, que é condição para definir o escopo da apuração. Assim, em caso de incapacidade de tipificação preliminar da conduta, será conveniente avaliar a adequação da instauração do procedimento de apuração preliminar. Nestes casos, para fins de lançamento na planilha, deverá ser informado na coluna de tipificação “conduta ainda não tipificada”.
8. Como preencher corretamente os dados?
Resposta:
• Datas: formato dd/mm/aaaa. Se o dia for desconhecido, use “00” (ex: 00/05/2025); se o mês também for incerto, use o formato s/aaaa (ex: 1º semestre de 2025 = “1/2025”).
• Evite letras ou símbolos em campos que exigem somente números.
• O assunto deve ser classificado conforme a tabela do Anexo I, usando o código e descrição correspondentes, no primeiro nível.
• Se não houver classificação exata, utilize a mais próxima por proximidade temática.
9. Qual é a frequência de envio dos relatórios?
Resposta: Os relatórios devem ser enviados três vezes por ano, conforme o calendário abaixo:
Importante: os dados devem atualizar as informações dos relatórios anteriores, sempre que houver evolução nos casos.
10. Casos haja atraso na entrega de envio dos relatórios pelo Órgão, como proceder?
Resposta: Atrasos serão analisados caso a caso, de acordo com as especificidades do caso concreto e justificativas apresentadas.
11. Como deve ser feito o envio?
Resposta: O relatório deverá ser enviado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), conforme diretrizes abaixo:
• Tipo do processo: “apuração preliminar”;
• Classificação: sigiloso, com marcação: “apuração preliminar (art. 265 da Lei 10.261/1968)”;
• Nível de sigilo: restrito ao usuário informado pela CGE;
• O usuário com acesso será informado pela CGE aos interlocutores com até 15 dias de antecedência do prazo de envio.
12. Quais formatos de arquivo são aceitos?
Resposta: Somente arquivos digitais com as seguintes extensões:
• .xml
• .csv
• .xlsx
• .xlsm
Atenção: arquivos em outros formatos serão recusados.
13. Onde encontro o modelo oficial da planilha?
Resposta: O modelo obrigatório de relatório será disponibilizado no site da Controladoria Geral do Estado:
https://www.controladoriageral.sp.gov.br/cge/Areas%20Atuacao/correicao
14. Quem orienta as unidades de apuração?
Resposta: A Assistência Técnica da CGE é responsável por:
• Auxiliar no preenchimento correto da planilha;
• Orientar sobre a classificação de assuntos;
• Consolidar os dados enviados pelas unidades.
15. O que é o Anexo I da Resolução?
Resposta: É uma tabela com códigos e descrições de assuntos/condutas que devem ser usados na classificação das irregularidades. Inclui temas como:
• Abuso de poder,
• Assédio moral ou sexual,
• Fraude e corrupção,
• Conflito de interesses,
• Descumprimento de jornada,
• Enriquecimento ilícito,
• Irregularidades na gestão da informação, entre outros.
16. Qual o significado das siglas da planilha disponibilizada pela CRGE?
Resposta: UA significa Unidade de Apuração; NIR significa Notícia de Irregularidade.
17. Quando uma apuração preliminar se referir a múltiplos investigados ou condutas, como deverá ser o preenchimento da planilha?
Resposta: Os nomes dos investigados deverão ser inseridos na mesma coluna, separados por “;” assim como as condutas, que deverão ser inseridas ne mesma coluna, separadas por “;”. Para classificação do assunto, deverá ser escolhido aquele que se referir à conduta mais grave sob investigação. Multiplicidade de condutas e de investigados em uma mesma apuração preliminar pode indicar escopo demasiado amplo, devendo ser avaliada a possibilidade de desmembramento em duas ou mais apurações distintas.
18. É possível propor a criação de novos assuntos para o Anexo I da Resolução?
Resposta: Neste momento, não serão admitidos novos assuntos, devendo as condutas serem classificadas por proximidade temática, quando não encontradas na segunda coluna do Anexo I.
19. Caso, ao longo da apuração preliminar, a tipificação preliminar da conduta seja alterada, como devo reportar este fato à CRGE?
Resposta: Não há problemas na alteração da tipificação preliminar da conduta, quando decorrente do desdobramento da apuração preliminar. Nestes casos, basta que a unidade atente para a alteração da conduta (e eventual alteração do assunto) no momento do envio do relatório subsequente.